A ministra Cármen Lúcia pediu vistas -mais tempo para analisar um caso- e interrompeu o julgamento da revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no STF (Supremo Tribunal Federal).
O processo estava sendo analisado no plenário virtual.
O tema 1.102, ação original que levou a correção ao Supremo, estava sendo julgado no plenário virtual da corte. Neste modelo, os ministros depositam seus votos dentro do prazo de uma semana. Os debates haviam começado na sexta-feira (6) e estavam previstos para terminar na sexta (13).
Há três votos no caso. O primeiro, do ministro Alexandre de Moraes, que mudou seu próprio entendimento e seguiu o que já disse a maioria dos ministros, que a correção não é possível. O segundo voto é de André Mendonça, a favor da revisão, e o terceiro, de Cristiano Zanin, também contra.
A revisão da vida toda é uma ação judicial na qual aposentados da Previdência Social pedem para que sejam incluídas na conta da aposentadoria contribuições feitas em outras moedas, antes do Plano Real.
Para Mendonça, a tese que derrubou a revisão em 2024 não pode ser aplicada ao processo judicial em análise nesta semana na corte, que foi aprovado em 2022, dando direito à correção.
“Assim, entendo que é possível reconhecer a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/1999 -como foi feito nas ADIs- sem que isso afete a tese fixada no tema 1.102, pois os objetos das discussões são distintos, ainda que relacionados”, afirma Mendonça em seu voto.
Na opinião de Moraes, a decisão de que não há direito à correção, tomada em março do ano passado ao se julgar duas ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) sobre o fator previdenciário, deve ser aplicada a esse processo. Mendonça diz, no entanto, que são casos diferentes para os quais podem ser aplicados entendimentos diferentes.
Na revisão da vida toda, os aposentados do INSS pedem que se aplique a segurados que já estavam no mercado de trabalho a mesma regra definida pela reforma da Previdência do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) para novos segurados, mais vantajosa.
Pela lei, quem já era filiado INSS filiado até 26 de novembro de 1999 tem a média salarial calculada com as 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.
Mas quem passou a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999 e atingiu as condições de se aposentar até 12 de novembro de 2019 tem a média salarial calculada sobre os 80% maiores salários de toda sua vida laboral. Isso porque sua vida profissional teria começado a partir de 1994.
Em dezembro de 2022, por 5×6, os ministros do STF haviam entendido que essa correção é possível, ou seja, que o aposentado poderia escolher a regra mais benéfica, para incluir, no cálculo da aposentadoria, salários antigos.
Mas, em março de 2024, ao julgar duas ADIs -2.110 e 2.111- sobre o fator, a corte entendeu que o artigo 3º -que criou o fator e trazia a regra de transição- é constitucional e cogente, o que significa que seu entendimento não pode ser modificado, sendo aplicado em alguns casos e deixando de ser aplicado em outros.
O ministro Alexandre de Moraes era um defensor da revisão. Mas, ao apresentar seu voto na última sexta (6) como relator do recurso referente ao tema 1.102, se mostrou contrário e determinou efeitos infringentes ao julgamento do caso, o que significa que a decisão tomada nas ADIs deve ser a mesma neste processo.
No recurso, o INSS se diz contra a correção, alegando que houve erro no caso julgado anteriormente no STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando o tribunal superior aprovou a tese, em 2019. Segundo a PGR (Procuradoria-Geral da República), o STJ não respeitou a cláusula de reserva de plenário da Constituição Federal.
Esta cláusula determina que para declarar a inconstitucionalidade de um artigo ou lei é necessária maioria de todos os ministros de uma corte, e não de parte dela, em julgamentos de turma, como ocorreu neste caso.
Os ministros têm se posicionado para ao menos uma vitória dos aposentados neste caso: quem já recebeu a revisão não precisa devolver nada ao INSS nem pagar verbas de sucumbência ao instituto. (R7)