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Cobrança de taxa de combate a incêndios por município é inconstitucional

A decisão seguiu o voto do relator Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo município de São Paulo

25/05/2017 - 14h03

De Brasília

taxa de combate a incêndios é inconstitucional (Foto: Divulgação )

O STF (Supremo Tribunal Federal) votou, por seis votos favoráveis e quatro contrários, pela manutenção da decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.


A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada pelo Supremo será aplicada a outros 1.436 casos.


O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal – artigo 144 – atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. 


Ainda segundo ele, à luz do artigo 145 da Constituição, Estados e Municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.


Na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram no mesmo sentido. Neste último julgamento, ocorrido na quarta-feira, 24 de maio, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.


Divergência


O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos.


O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo Município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo Município especificamente em imóveis construídos.


O ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Com informações do STF.

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